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Jurisprudências

STJAREsp 2.943.780

Uso de senha pessoal e autenticação facial: responsabilidade do titular

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito do Consumidor
  • Direito de Família
  • Uso de senha pessoal e autenticação facial
  • Responsabilidade do titular
  • Guarda de dados
  • Ônus da prova
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Alegação de afronta às súmulas n. 297 e 479 do STJ

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.

2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira.

6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial.

7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico.

8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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