STJAREsp 2.943.780
Uso de senha pessoal e autenticação facial: responsabilidade do titular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Uso de senha pessoal e autenticação facial
- Responsabilidade do titular
- Guarda de dados
- Ônus da prova
- Divergência jurisprudencial não configurada
- Alegação de afronta às súmulas n. 297 e 479 do STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE CADASTRADO. USO DE SENHA PESSOAL E AUTENTICAÇÃO FACIAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. GUARDA DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83 STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A ação originária versa sobre transação financeira realizada com uso de senha pessoal da autora. O Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição financeira e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.
2. Recurso especial que aponta violação aos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o dever de informação, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a culpa da instituição financeira e a responsabilidade pela transação contestada, diante do uso de senha pessoal e autenticação facial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e autenticação facial, atribuindo ao titular a responsabilidade pela guarda dos dados e afastando a culpa da instituição financeira.
6. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função do recurso especial.
7. Afasta-se o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico.
8. Alegação de afronta às Súmulas n. 297 e 479 do STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.