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Jurisprudências

TSTAIRR 0020934-28.2022.5.04.0662

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REGRA DE DESÁGIO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, mediante análise fundamentada dos fatos e provas, ratificou a conclusão pericial sobre a redução da capacidade para o trabalho decorrente de doença ocupacional, majorando-a, contudo, para (27,5%). Registrou, ainda, que as patologias que acometeram a parte reclamante decorreram de forma direta das atividades desempenhadas. Nesse contexto, os argumentos da reclamada, acerca da ausência de culpa e de redução da capacidade laborativa, colidem frontalmente com o quadro fático delineado no acórdão regional, imutável nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). Há, ainda, deficiência de transcrição, por não constar trechos relevantes da análise do laudo pericial em ensejaram a condenação imposta (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. Quanto ao pagamento da pensão mensal em parcela única, a questão, além de não guardar pertinência temática com os arts. 805 do CPC, 884 e 944 do Código Civil, está superada pelo entendimento fixado no Tema Repetitivo 77, segundo o qual compete ao juiz definir a matéria de forma fundamentada. O tema relativo à regra de deságio, por sua vez, não se fundamenta em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. A parte não indicou violação de dispositivo de lei nem apresentou arestos válidos para configuração de divergência, uma vez que aresto oriundo de Turma do TST não se presta a essa função. Por fim, o tópico concernente à julgamento fora ou além do pedido não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional e não foram interpostos embargos de declaração a fim de promover o prequestionamento ficto da questão de direito (Súmula nº 297, I e II, do TST). Conclui-se que os temas recorridos, da forma como articulados pela parte reclamada, são manifestamente intranscendentes. III. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada a que se nega provimento, no particular. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR DE R$ 50.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral ou extrapatrimonial, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso, conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito, o Tribunal Regional majorou a condenação imposta a título de dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A partir do quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional, não se divisa, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, a figura do valor exorbitante, apto a justificar a atuação desta Corte Superior. O papel de uma Corte de Precedentes – que é bem parametrizado pelos vetores que informam o requisito da transcendência – passa ao largo da pretensão recursal articulada pela parte reclamada, no aspecto. É manifesta, portanto, a intranscendência da matéria, no aspecto. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, registrando-se, ainda, que os respetivos temas do recurso de revista ¿ da forma como articulados ¿ não oferecem transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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