STJREsp 2.176.804
Cobrança indevida de taxa condominial: dano moral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança indevida de taxa condominial
- Dano moral
- Honorários de sucumbência
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA CONDOMINIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato.
2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86, 292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era razoável.
6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao caput do referido artigo.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292, V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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