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Jurisprudências

TSTRR 1466-92.2013.5.03.0057

Análise conjunta: matéria comum

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim de empresa de telecomunicações é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e nos processos RE 958.252 e ARE 791.932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Agravos de instrumento providos ante possível violação do art. 94 da Lei 9.472/97. II - RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não existe prova robusta acerca da subordinação do autor à empresa tomadora de serviços. Impõe-se, pois, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a TELEMAR NORTE LESTE S.A., segunda reclamada, a qual deverá arcar apenas de maneira subsidiária com as parcelas deferidas na presente demanda. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) acerca da "licitude da terceirização" reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento aos agravos de instrumento de ambas as reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista; negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer dos recursos de revista de ambas as reclamadas, por violação do art. 94 da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas deferidas pela Corte de origem como decorrência daquele vínculo, mantendo-se apenas a responsabilidade subsidiária da TELEMAR NORTE LESTE S.A. quanto às parcelas remanescentes, acolhidas na presente demanda. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Reparador de Linha Telefônica

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