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Jurisprudências

TSTAIRR 0001040-94.2023.5.06.0009

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso, embora o Tribunal Regional tenha adotado, como premissa, a compreensão de que incumbia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, consignou expressamente que a União apresentou documentos aptos a demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, concluindo pela inexistência de culpa in vigilando e afastando a responsabilidade subsidiária. 3. Assim, a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas do exame do conjunto fático-probatório, no qual reconhecida a efetiva fiscalização contratual. A alteração do julgado, para se concluir pela existência de conduta negligente do ente público, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 4. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, portanto, mostra-se compatível, no caso concreto, com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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