STJAgRg no AREsp 3.147.977
Busca pessoal com fundada suspeita: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca pessoal com fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para porte para consumo
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial fechado
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Busca pessoal com fundada suspeita. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Tribunal de origem pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, após o provimento da apelação ministerial para reformar sentença que havia desclassificado a conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Embargos de declaração rejeitados.
3. Pretensões deduzidas. No recurso especial, defesa sustentou a ilicitude da busca pessoal, a necessidade de desclassificação para o artigo 28 e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional menos gravoso. No agravo regimental, reiterou que a controvérsia sobre a busca pessoal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados e renovou os pedidos de desclassificação, aplicação da minorante e abrandamento do regime inicial.
II. Questão em discussão
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão sobre a existência de fundada suspeita que justificou a busca pessoal demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é possível, na via especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil da droga para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é cabível reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando elementos concretos indicam dedicação a atividades criminosas; (iv) saber se a invocação de condenações pretéritas autoriza a incidência do denominado direito ao esquecimento sem exame de dados não delimitados no acórdão recorrido; (v) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido com fundamento em elementos concretos, afastada a Súmula n. 440 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem reconheceu circunstâncias objetivas prévias à abordagem notícia de motocicleta com características específicas utilizada para entrega de entorpecentes, localização do veículo no lugar indicado, apreensão de porções de cocaína e dados extraídos de aparelho celular mediante autorização judicial que, à luz do artigo 244 do CPP, amparam a busca pessoal; a revisão desse quadro para afastar a fundada suspeita exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A licitude da busca pessoal não se limita à convalidação pela descoberta posterior do ilícito, pois houve elementos anteriores reconhecidos pelas instâncias ordinárias; alterar tal conclusão demanda incursão no conjunto probatório, incompatível com a via especial.
7. A desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 esbarra na conclusão do acórdão recorrido de que a droga tinha destinação mercantil, baseada no acondicionamento, nas circunstâncias da abordagem e em conversas identificadas no aparelho celular; a reduzida quantidade não é critério exclusivo para distinguir as condutas dos artigos 28 e 33, de modo que a revisão pretendida demanda revaloração probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; afastado o benefício, com suporte em antecedentes e em elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, sua aplicação na via especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme reafirmado pela Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 3.246.466/PR).
9. O denominado direito ao esquecimento não incide, pois não demonstrado o transcurso de período superior a dez anos entre a extinção das penas anteriores e o novo delito; a verificação desse interstício demandaria exame de dados não delimitados no acórdão, incompatível com o recurso especial.
10. O regime inicial fechado foi fixado com base em elementos concretos montante da pena, antecedentes e circunstâncias valoradas na dosimetria , sendo legítima a imposição de regime mais gravoso nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não se aplicando a Súmula n. 440/STJ (AgRg no HC n. 859.680/SP).
11. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração específica de que a tese pode ser acolhida sem alteração do quadro fático delineado; a alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO). Ausente tal demonstração e não comprovado dissídio jurisprudencial, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 3º, e art. 59; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 440 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.246.466/PR, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.