Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.952.957

Programa federal de ações emergenciais de combate aos efeitos da seca

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA FEDERAL DE AÇÕES EMERGENCIAIS DE COMBATE AOS EFEITOS DA SECA. SUDENE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença condenatória por ato de improbidade administrativa consistente na aplicação irregular de recursos federais repassados no âmbito do Programa Federal de Ações Emergenciais de Combate aos Efeitos da Seca, coordenado pela SUDENE.

2. A alegação de violação do art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Ademais, a verificação da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. A pretensão de revisão da dosimetria das sanções impostas, sob o argumento de desproporcionalidade, igualmente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, considerou adequadas e proporcionais as penalidades aplicadas.

5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a questão suscitada encontra óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.