STJAgInt no AREsp 3.005.866
Execução fiscal: honorários advocatícios sucumbenciais em embargos extintos por desistência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Distinção realizada
- Inviabilidade de aplicação
- Demonstração da aplicação
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS EXTINTOS POR DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA E ENCARGO NA CDA. TEMAS 400 E 1.317/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastou-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porque a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à regularidade da cobrança dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que tenha decidido em sentido desfavorável à agravante.
2. Reconhece-se a inaplicabilidade do Tema 400/STJ e do Tema 1.317/STJ ao caso concreto, pois a moldura fática descrita no acórdão recorrido revela inexistência de adesão ao programa de parcelamento fiscal, sendo os honorários questionados decorrentes de título judicial autônomo formado nos embargos à execução fiscal, não se confundindo com o encargo legal incluído na CDA nem com os honorários arbitrados nas ações declaratórias e cautelares, o que afasta a configuração de bis in idem.
3. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da autonomia entre as demandas (embargos à execução, execução fiscal e ações conexas) e da possibilidade de arbitramento independente de honorários advocatícios sucumbenciais, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Considera-se inviável, em recurso especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, pois essa aferição foi feita pelo órgão julgador originário a partir de circunstâncias fáticas especificamente delineadas (conduta da contribuinte ao ajuizar ações e embargos), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Aplica-se a Súmula 211/STJ à pretensão relativa à litigância de má-fé, uma vez que o Tribunal originário não emitiu juízo de valor, à luz do art. 80, II, do CPC, sobre eventual conduta desleal do Município quanto à cobrança dos honorários, inexistindo o necessário prequestionamento da matéria federal.
6. Reafirma-se que a superveniência do julgamento do Tema 1.317/STJ não altera o desfecho do caso, porque já foi feita distinção expressa entre esse tema, o Tema 400/STJ e a situação específica dos autos, em que não há adesão a parcelamento fiscal, mas sim pagamento do débito em ação autônoma e desistência de embargos à execução.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.