STJTema 400 · REsp 1.143.320/RS
Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
Delimitação do julgado
"Não cuidando os autos, portanto, de controvérsia relativa a execuções ajuizadas pelo INSS antes da Lei 11.457/07, não há porque estender o objeto do Recurso Especial para discutir referida questão, para aproveitamento dessa tese em outros processos ou ações ajuizadas pela Fazenda Nacional."
Andamento
- Afetado20 de outubro de 2009
- Mérito julgado12 de maio de 2010
- Acórdão publicado21 de maio de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.