STJAgRg no RHC 241.010
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Circunstâncias do delito
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em flagrante por tráfico de drogas e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar para paciente mãe de crianças menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e se são insuficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP para recorrente mãe de crianças menores, diante da prática do crime de tráfico de drogas na própria residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de decretação da prisão preventiva está lastreada em dados concretos: natureza e quantidade das drogas apreendidas (379,9 g de cocaína e 133,5 g de crack) e apreensão de munições e instrumentos de fracionamento e acondicionamento, evidenciando gravidade concreta da conduta, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. As condições pessoais favoráveis (ocupação lícita, residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, tampouco justificam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (CPP, art. 319) diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada.
5. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP revela-se inadequada em situação excepcionalíssima, quando o delito é praticado na própria residência, pois não resguarda a ordem pública nem o melhor interesse das crianças, admitindo-se a negativa da benesse mediante fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de munições e petrechos de traficância, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o contexto fático evidencia periculosidade e inadequação para acautelar a ordem pública. 4. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser negada em situação excepcionalíssima quando o crime é praticado na própria residência, por não resguardar o melhor interesse das crianças e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318-A; ECA, art. 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 195.551/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 842.801/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, RHC 113.897/BA, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 863.088/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STF, HC 143641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018
Tese
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de munições e petrechos de traficância, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando o contexto fático evidencia periculosidade e inadequação para acautelar a ordem pública. 4. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pode ser negada em situação excepcionalíssima quando o crime é praticado na própria residência, por não resguardar o melhor interesse das crianças e a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.