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Jurisprudências

TSTRR 0000389-96.2023.5.09.0003

Acordo de compensação: regime 5x2

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 5X2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação em regime 5x2. 2 – Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do acórdão de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor dessa alteração legislativa. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Na hipótese, em relação ao intervalo intrajornada e sua respectiva natureza jurídica salarial, verifica-se que, para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão se encontra em consonância com Súmula 437, I e III, do TST, não havendo reparos. Contudo, o Tribunal Regional, ao concluir pela condenação nos termos da Súmula 437 do TST mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, decidiu contrariamente ao entendimento acima exposto, devendo ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto às ¿horas extras. acordo de compensação¿ por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas ou já pagas por meio do acordo. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada no que se refere ao ¿intervalo intrajornada¿ por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada tenha natureza indenizatória, sendo pago apenas pelo período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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