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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021895-46.2020.5.04.0271

Dedução de valores da gratificação de função e horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Dedução de valores da gratificação de função e horas extras
  • Norma coletiva
  • Limitação ao período de vigência da norma coletiva de 2018/2020
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Período contratual posterior a outubro de 2017
  • Gerente de atendimento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA DEDUÇÃO SOMENTE A PARTIR DE 01/12/2018, PERÍODO EM QUE NÃO FORAM DEFERIDAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários (vigência de 1/09/2018 a 31/08/2020) somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo, não se admitindo efeito retroativo à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência. Não há como se aplicar, portanto, referida norma à hipótese dos autos, pois a condenação ao pagamento de horas extras limitou-se ao período compreendido entre 01/03/2016 e 30/09/2017. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. BANCÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 2017. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO EFETIVO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que, quanto ao período posterior a outubro de 2017, no qual a autora exerceu a função de Gerente de Atendimento, a prova testemunhal deixou claro que: ela se reportava única e exclusivamente ao gerente geral da agência; era a única gerente de atendimento existente nas unidades em que trabalhou; detinha alçada mais elevada que a dos caixas e coordenadores de atendimento; possuía assinatura autorizada para assinar documentos em conjunto com o gerente geral da agência de São Borja/RS desde 2017; tinha procuração em nome do banco; e que era responsável pelo abastecimento dos terminais de autoatendimento e pelo recebimento e envio de malotes. E concluiu que: “no desempenho das funções inerentes ao cargo de gerente de atendimento, a demandante, além de perceber remuneração muito superior à dos demais colegas não ocupantes de função gratificada, assumia posição destacada na estrutura hierárquica adotada pelo réu, capaz de justificar seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT”. Observa-se, assim, que o TRT não decidiu a questão com base no encargo probatório, mas sim com fundamento na prova testemunhal produzida nos autos. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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