STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.136
Ausência de vícios: impugnação específica de todos os fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial).
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição, sustenta ter impugnado todos os óbices, afirma buscar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta nulidade por decisão surpresa e invoca prequestionamento ficto; requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, o prequestionamento de matérias constitucionais.
3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por múltiplos óbices; nãos conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, e se é possível atribuir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula 182/STJ; (ii) saber se os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ) poderiam ser superados por revaloração jurídica e por prequestionamento ficto; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional no STJ por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado.
7. O agravo regimental não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932; CPC, art. 1.042).
8. Não se demonstrou a possibilidade de superar os óbices de admissibilidade: a controvérsia demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmulas 282/STF e 211/STJ), não se aplicando, no caso, a tese de prequestionamento ficto.
9. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.
10. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A vedação ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial (Súmula 7/STJ) e a ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) impedem o exame do mérito recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, Súmula 182/STJ
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A vedação ao reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial (Súmula 7/STJ) e a ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) impedem o exame do mérito recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.