Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000514-74.2020.5.02.0382

Observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA E DO BANCO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo do banco para determinar que se processe o agravo de instrumento e nega-se provimento ao agravo da autora. Agravo da autora conhecido e desprovido e agravo do banco conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO . BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar a validade da norma coletiva que estabelece a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, especialmente, nos casos em que se constata judicialmente que o trabalhador não exercia função de confiança, e analisar os limites dessa compensação, particularmente no que tange à preservação do patamar remuneratório horário da parte autora. O Tribunal a quo reconheceu a validade da norma coletiva, em atenção ao artigo 7º, XXVI, da CF e ao Tema 1046 do C. STF (ARE 1121633), que preconiza a constitucionalidade da negociação coletiva que pactua limitações de direitos. Contudo, reformou a sentença para incluir um limite não previsto na CCT, ao determinar que "a compensação autorizada pela norma coletiva não pode representar redução do valor do salário hora da reclamante". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art.224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Assim, é inaplicável a Súmula n. º 109, do TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art.611-A, I e V, da CLT). Ademais, prevalece o entendimento de que não se pode desconsiderar a autonomia da vontade coletiva das partes. Dessa forma, a compensação estipulada na CCT dos bancários deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018. Não se trata, neste contexto, de uma aplicação retroativa da norma coletiva, mas sim de conferir validade à quitação acordada no instrumento coletivo. Por meio deste, as entidades sindicais pactuaram que o empregado que esteja "recebendo ou tendo já recebido" gratificação de função deve abater as horas extras deferidas em juízo. Tal compensação é aplicável às ações trabalhistas protocoladas a partir da data supracitada. Além disso, quanto à limitação imposta pelo Tribunal Regional, a Cláusula 11ª, parágrafo segundo, estabelece os limites negociais e cumulativos para a referida compensação: "a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo". O limite expresso na alínea "b" da norma coletiva visa, precisamente, garantir que o empregado não seja obrigado a restituir valores que ultrapassem o total da gratificação paga. A proibição de saldo negativo atende, de forma eficaz, à proteção da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e à não redução do salário-base do empregado. Ao introduzir um limite adicional – o de a compensação não poder representar "redução do valor do salário hora" – o Tribunal Regional extrapolou os limites da negociação coletiva e da sua própria validade reconhecida, interferindo indevidamente na autonomia da vontade das partes signatárias. Se o próprio STF validou a negociação coletiva que restringe direitos (Tema 1046), a imposição judicial de um limite não pactuado, sob o argumento de proteção salarial que já se encontra resguardada pelo limite do "saldo negativo" da própria CCT, representa manifesta violação ao princípio da autonomia negocial coletiva, garantido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo da autora; II- conhecer e dar provimento ao agravo da ré para o processamento do agravo de instrumento; III- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da ré para o processamento do recurso de revista; IV- conhecer do recurso de revista da ré por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação imposta pelo Tribunal Regional no que concerne à compensação da gratificação de função com as horas extras. Fica mantida a compensação nos estritos termos e limites previstos na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020.

Indexação

Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.