STJAgInt no REsp 2.255.801
Violação do art. 489 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Violação do art. 489 do CPC
- Não ocorrência
- IRPJ e CSLL
- Base de cálculo reduzida
- Setor hospitalar
- Sociedade empresária
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A tese de ocorrência de decisão surpresa não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.
3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
4. Rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade empresarial pela parte recorrente, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ.
5. A aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.