TSTAg-AIRR 0000808-22.2024.5.10.0014
Indenização por tempo de serviço (its): indenização por plano de saúde (ips)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por tempo de serviço (its)
- Indenização por plano de saúde (ips)
- Assistência odontolígica
- Adesão a novo plano de cargos e salários
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). INDENIZAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÍGICA. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 51, II, E N. 126 TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de serem indevidas as indenizações por tempo de serviço e por plano de saúde, além da assistência odontológica, em razão da adesão do autor ao PCS/2021. Registrou que “a parte Autora fez opção regular pelo PCS/2021, resultando renúncia aos benefícios decorrentes de plano anterior, assim cabendo julgar improcedentes todos os pedidos exordiais formulados, pertinentes a ITS (indenização por tempo de serviço), IPS (indenização do plano de saúde) e assistência odontológica não restaram contemplados no plano posterior, observada apenas a persistência dos efeitos jurídicos dos anuênios alcançados durante a vigência do plano revogado, sem agregação de novos tempos”. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula n. 51, II, deste Tribunal Superior, segundo a qual, “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Precedentes. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator