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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10133-52.2022.5.15.0046

Horas extras: banco de horas implementado por norma coletiva

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas implementado por norma coletiva
  • Não cumprimento dos requisitos do regime compensatório
  • Os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor
  • Não havia controle rígido e idôneo de horários
  • Não havia informação mensal do saldo de horas existente no banco

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS . BANCO DE HORAS IMPLEMENTADO POR NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, o Regional, amparado no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os requisitos do regime compensatório (sua condição legal) não foram cumpridos, porque: 1) as horas extras não eram registradas oficialmente, visto que realizadas mais horas do que aquelas marcadas; 2) os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor; 3) não havia controle rígido e idôneo de horários; 4) não havia informação mensal do saldo de horas existente no banco; e 5) a reclamada não comprovou, com a juntada dos contracheques, o regular pagamento das horas extras não compensadas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de controle específico do sistema de compensação, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela reclamada, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, inviável reconhecer a aderência da matéria ao julgamento do Tema 1046, ou a alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Banco de Horas

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