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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.240

ICMS: energia elétrica e telecomunicação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. SELETIVIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTIGOS DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADO NO TEMA 1.262/STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.

2. A ausência de prequestionamento dos arts. 150, 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional obsta o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.

3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido (preclusão decorrente da ausência de insurgência da parte contra a sentença no ponto em que definida a forma de repetição do indébito), não impugnado de forma específica e direta nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. A fundamentação genérica apresentada atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF.

4. O acórdão recorrido também se amparou em fundamento de natureza eminentemente constitucional ao aplicar o Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal, que veda a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial sem a observância do regime de precatórios (art. 100 da CF). A recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário para impugnar esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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