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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 574-81.2021.5.08.0117

Nulidade do laudo pericial: nexo concausal configurado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade do laudo pericial
  • Nexo concausal configurado
  • Percentual da redução da capacidade laboral não avaliada
  • Elementos probatórios dos autos (óbice da súmula 126/TST)
  • Indenização por danos morais
  • Majoração do quantum

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO AVALIADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema em epígrafe, o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a ausência de decisão colegiada viola o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF e a reiterar que demonstrou ofensa à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório, concluiu pela existência de concausa entre a doença apresentada pela Reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo) e o labor por ela desempenhado. Consta do acórdão regional que, embora não tenha sido constatada incapacidade laborativa, o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade, razão pela qual a Reclamada foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais. 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos bens jurídicos inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c / c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de "reparação integral" (CC, art. 944), mas de "compensação satisfatória" (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c / c o art. 489, II, do CPC), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, considerando as premissas fáticas consideradas pelo Regional --" o porte da reclamada, a condição da vítima, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como o percentual de responsabilidade da ré no dano sofrido pela trabalhadora " --, o montante fixado de R$ 15.000,00 revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido pela Autora, devendo ser mantido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante (principal). Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Diante do não provimento do agravo de instrumento em se pretendia destrancar o recurso de revista principal interposto pela Reclamante, inviável o processamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela Reclamada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, II - negar provimento ao agravo da Reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Doença Ocupacional

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