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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.199

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Observância
  • Fundamentação per relationem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. PRAZO DE PROTOCOLO E DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva em ação penal por crimes dos arts. 217-A, caput, e 147, § 1º, do Código Penal, decretada pelo Juízo de Garantias, posteriormente reavaliada e mantida quando do recebimento da denúncia e determinação de citação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerados o modus operandi e as ameaças à vítima, bem como o conjunto indiciário colhido.

3. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o requisito da contemporaneidade dos fundamentos da custódia, diante da reavaliação expressa e da permanência do risco atual e concreto, em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal implica automática revogação da prisão pela não reavaliação em 90 dias, se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de sustentação oral em sessão virtual por intempestividade, e se a revisão da data de protocolo demandaria revolvimento fático-probatório inadmissível na via eleita.

4. Alega-se, ademais, que é possível se realizar o controle de convencionalidade, mesmo que a tese não tenha sido apreciada na origem, sem que isso implique supressão de instância, bem como que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias concretas.

III. Razões de decidir

5. A decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em elementos concretos: gravidade efetiva das condutas, modus operandi com aproximação da vítima e ameaças, facilidade de contato e conjunto indiciário consistente, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.

6. A contemporaneidade vincula-se à permanência do risco atual e concreto, não ao mero lapso temporal; a reavaliação expressa e a continuidade dos motivos autorizadores evidenciam o periculum libertatis.

7. Não se configura excesso de prazo, pois o processo retomou curso regular após o recebimento da denúncia e a análise da custódia; a aferição demanda juízo de razoabilidade conforme as circunstâncias do caso, não sendo aritmética. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP não tem natureza peremptória, impondo reavaliação da legalidade e atualidade da medida, sem implicar automática revogação da prisão.

8. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão indica claramente os fundamentos adotados, sua pertinência ao caso e acresce motivação própria, em conformidade com o art. 315 do CPP.

9. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois o pedido de sustentação oral em oposição ao julgamento virtual foi intempestivo conforme o regimento local, e a revisão da data de protocolo demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. A tese de controle de convencionalidade não pode ser conhecida por esta instância quando não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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