STJEDcl no AREsp 3.158.738
Negativa de prestação jurisdicional: dissídio jurisprudencial e prequestionamento constitucional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial e prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, da inviabilidade de conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da não concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.
2. Análise preliminar de unirrecorribilidade e preclusão consumativa, com não conhecimento dos embargos protocolizados por último.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na adoção do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP como paradigma e na afirmação de que basta decidir a questão central; (ii) saber se há omissão quanto ao devido processo legal e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos na origem; (iii) saber se há obscuridade sobre o alcance do paradigma e os limites da cognição do STJ; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF para viabilizar recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a questão central, reconheceu o esgotamento das medidas executórias e a existência de bens no exterior, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.
6. Não configurada omissão, uma vez que a negativa de prestação jurisdicional foi apreciada sob o art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente e coerente.
7. Ausente obscuridade, porque o acórdão explicitou o alcance do paradigma adotado e delimitou os limites de cognição desta Corte quanto ao dissídio sem cotejo analítico.
8. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
9. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
10. É inviável a análise de 2 embargos contra o mesmo ato por força da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhecendo do recurso protocolizado por último.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta a questão central e mantém coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão delimita o alcance do paradigma adotado e os limites de cognição do STJ. 4. É incabível o uso dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrenta a questão central e mantém coerência entre fundamentos e conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão aprecia a negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, com fundamentação suficiente. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão delimita o alcance do paradigma adotado e os limites de cognição do STJ. 4. É incabível o uso dos embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.