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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo II · Seção I

Disposições Gerais

Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I

citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II

colheita de provas e obtenção de informações;

III

homologação e cumprimento de decisão;

IV

concessão de medida judicial de urgência;

V

assistência jurídica internacional;

VI

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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