Parte Geral · Livro II · Título II · Capítulo II · Seção I
Disposições Gerais
Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I
citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
colheita de provas e obtenção de informações;
III
homologação e cumprimento de decisão;
IV
concessão de medida judicial de urgência;
V
assistência jurídica internacional;
VI
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.