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Jurisprudências

STFARE 1.483.987 AgR

Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em temas de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante, sustentando a admissibilidade do recurso extraordinário e a impertinência das compreensões fixadas nos Temas 339, 660 e 895/RG, postula o afastamento da medida cautelar de bloqueio de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões discussão: (i) saber se é cabível recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmite apelo extremo com suporte na sistemática da repercussão geral; e (ii) verificar se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem, quanto à existência de elementos que justificam a medida cautelar de bloqueio de valores, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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