STJREsp 2.286.668
Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Notificação prévia
- Dano moral
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, no qual se discutiu indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia do registro no SCR.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral c/c exclusão do registro no SCR por ausência de comunicação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.653,79.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou provimento, fixando honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia antes do envio de dados ao SCR configura violação do art. 43, § 2º, do CDC e gera dano moral; (ii) saber se a conduta caracteriza ato ilícito e impõe indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusulas de adesão que autorizam o compartilhamento de dados sem opção de discordância são abusivas, à luz dos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC; (iv) saber se o art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022 atribui às instituições a obrigação de comunicar previamente o cliente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, e 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR e a suficiência da comunicação prévia única na contratação.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de abusividade da cláusula de compartilhamento, sob os arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.
8. Não se conhece de alegada violação de resolução do Conselho Monetário Nacional, pois ato normativo infralegal não se enquadra como lei federal para o recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, nem demonstração da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não sendo cadastro restritivo de crédito, bastando comunicação prévia única na contratação para o envio das informações. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não é objeto de exame pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto no recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em alegada violação de resolução, por não se tratar de lei federal no sentido estrito do art. 105, III, da CF/1988. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º, 46 e 51, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 10, § 4º do art. 1.021, § 11 do art. 85 e § 1º do art. 1.029; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.037/2022, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13, 211 e 359; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.
Tese
"1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não sendo cadastro restritivo de crédito, bastando comunicação prévia única na contratação para o envio das informações. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não é objeto de exame pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto no recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em alegada violação de resolução, por não se tratar de lei federal no sentido estrito do art. 105, III, da CF/1988. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.