TSTRRAg 0000815-56.2020.5.09.0022
Julgamento preferencial: trabalhador portuário avulso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Julgamento preferencial
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco
- Isonomia com trabalhadores permanentes
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM TRABALHADORES PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. Não obstante, no caso, verifica-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que " a percepção deste adicional pelo trabalhador portuário avulso depende da identidade de condições de trabalho com empregado com vínculo permanente à Administração dos Portos organizados (APPA) que receba o adicional de risco ". Assim, registrou que " cabia ao autor comprovar o labor nessas condições (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), porém, desse ônus ele não se desincumbiu ". 3. Nesse contexto, constou do acórdão regional que " a prova testemunhal foi uníssona quanto à inexistência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções de estivador, nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco ". 4. A Corte Regional também assentou que " as testemunhas Amilton do Rosário e Denísio Costa da França foram taxativas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com aquelas exercidas pelo pessoal da APPA, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de risco pretendido ". 5. Afirmou, por fim, que " não houve qualquer produção de prova quanto ao recebimento do referido adicional pelo pessoal com vínculo permanente em igual função à do reclamante". 6. Não obstante o reconhecimento da tese firmada pelo STF no Tema 222, verifica-se que a rejeição do pedido de pagamento do adicional de risco não teve amparo na impossibilidade de extensão da parcela ao trabalhador portuário avulso, mas sim na ausência de comprovação de identidade de funções e condições de trabalho entre o autor e empregados com vínculo permanente que percebessem o referido adicional. 7. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o autor exercia atividades em condições idênticas às dos empregados permanentes da APPA que recebiam adicional de risco, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. 2. Não conhecido o recurso de revista do autor (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pelo réu. Agravo de instrumento prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista do autor; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu.