TSTAg-AIRR 11018-65.2020.5.15.0069
Contagem de minutos residuais: aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contagem de minutos residuais
- Validade de norma coletiva
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Contrato de trabalho em curso na data da vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da lei no tempo
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A tese acerca da existência de norma coletiva prevendo limites ao tempo registrado que antecede e sucede a jornada de trabalho, bem como quanto à sua validade ou invalidade não foi prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. No caso, o Regional apenas registrou a "existência de eventual norma coletiva". Não há como aplicar, ao caso dos autos, o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do tema 1046, porquanto, como visto, a referida discussão sequer foi objeto de análise nas instâncias ordinárias. No que concerne à aplicação da Lei 13.467/17, ao período posterior à sua vigência, a jurisprudência desta Corte tem se formado no sentido de que, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT , não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais