STJAREsp 3.252.873
Serviço militar: reintegração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Serviço militar
- Reintegração
- Prescrição
- Ausência de cabimento por alegação de violação a enunciado de súmula
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva reintegração de militar, com pedidos de promoções e efeitos financeiros, além de danos morais; na sentença, julgou-se prescrita a pretensão; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida; opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
II - Relativamente às alegações de violação aos arts. 487, parágrafo único, e 384 do CPC/2015 e art. 169 do CC/2002, verifica-se a incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, por não constar do acórdão recorrido solução específica sobre tais dispositivos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, bem como por insuficiência da delimitação da controvérsia federal (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 284 do STF).
III - Relativamente à alegação de violação de dispositivos constitucionais (art. 5º e art. 37 e art. 41), verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial para exame de matéria constitucional.
IV - Relativamente à alegação de violação à Súmula 20 do STF, verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
V - Relativamente à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se a incidência dos óbices de divergência jurisprudencial não comprovada e de ausência ou deficiência de cotejo analítico, por falta de demonstração formal da divergência com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, certidões ou indicação de repositório autorizado (art. 255 do RISTJ e art. 1.029 do CPC/2015).
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.