STFARE 1.514.344 AgR-EDv-AgR-ED
E art. 17 da Lei 10.826/2003
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- E art. 17 da Lei 10.826/2003
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concussão, corrupção passiva, prevaricação, constituição de milícia privada e comércio ilegal de arma de fogo e extorsão. Arts. 316; 317, § 1º; 319 e 288-A do Código Penal; e art. 17 da Lei 10.826/2003.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual não admitiu embargos de divergência deduzidos no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida, julgar prejudicados os demais pedidos recursais e determinar a remessa do processo ao Juízo da Auditoria Militar, que deverá exercer juízo de conveniência quanto à anulação ou ratificação dos demais atos processuais.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.