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Jurisprudências

STFARE 1.512.900 AgR-segundo-ED

Representação processual irregular: imunidade tributária

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Representação processual irregular. Imunidade tributária. ITBI. Sindicato. Adjudicação de imóvel. Créditos trabalhistas. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Foram opostos dois embargos de declaração pelo Município de São Miguel do Araguaia/GO contra acórdão da Segunda Turma, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e julgou procedentes os embargos à execução ante o reconhecimento da imunidade tributária.

2. Os embargos tinham por objetivo a reforma ou o esclarecimento da decisão que tratou da imunidade tributária de um sindicato em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na adjudicação de um imóvel para garantir créditos trabalhistas.

3. Uma das petições de embargos foi protocolada por advogados que não mais representavam o Município, enquanto a outra foi apresentada por patronos regularmente constituídos.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração opostos por advogado sem representação regular devem ser conhecidos; (ii) estabelecer se o acórdão embargado apresenta vícios que justifiquem os embargos de declaração; e (iii) definir se a imunidade tributária se aplica ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na adjudicação de imóvel a sindicato para garantir créditos trabalhistas.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração opostos por advogado não regularmente constituído nos autos não comportam conhecimento, especialmente quando a própria parte manifesta desinteresse em regularizar a representação.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e a pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração opostos por advogado não regularmente constituído não conhecidos.

9. Embargos de declaração opostos pelos patronos regulares conhecidos e rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 8º, inc. III, 150, inc. VI, al. “c”, e 150, § 4º; CTN, art. 14, inc. I e § 1º; CPC, arts. 76, caput e § 2º, 85, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, enunciado nº 279 da Súmula; STF, enunciado nº 724 da Súmula; STF, enunciado nº 52 da Súmula Vinculante; STF, RE nº 257.700/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 13/06/2000; STF, RE nº 611.510-RG/SP, Tema RG nº 328, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/04/2021; STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de Petição nº 95.151/2026 e rejeitou os embargos de declaração de Petição nº 80.888/2026, ficando a parte embargante avisada de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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