Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
04
FEV 2014
02
FEV 2016
25
JUN 2013
07
MAI 2018
25
AGO 2016
STF
31
MAI 2016
02
DEZ 2015
STF
16
OUT 2015
STF
Fontes ligadas
- Tema 693 do STFPrecedente qualificadoA imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
- CF, art. 150, VI, cNormapatrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- CTN, art. 14NormaO disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
- Súmula 724 do STFSúmulaAinda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
- 2 decisões citam Súmula Vinculante 52Lidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- A Súmula Vinculante 52 resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da Súmula 724.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 693, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.