TSTARR 1707-55.2015.5.06.0011
Horas extras: existência de regime de compensação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Existência de regime de compensação
- Intervalo interjornada
- Concessão a menor
- Repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado
- Danos extrapatrimoniais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 172 DO TST. 1. Considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, relativas à existência do regime de compensação e concessão a menor do intervalo interjornada, para se acolher a tese da parte ré em sentido contrário, seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-I desta Corte, " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 3. O Tribunal Regional, ao determinar a repercussão das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 172 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ARBITRAMENTO DO VALOR. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 2. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 3. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 4. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Corte Superior e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado (relativo à frequência na realização do transporte ou incidentes ocorridos na atividade), arbitra-se a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. 1. O acórdão recorrido consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a extensa jornada, tendo sido validados os horários registrados nos cartões de ponto. 2. Desse modo, para chegar ao reconhecimento da existência de dano extrapatrimonial, decorrente de jornada extenuante, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do autor exclusivamente no tema "Danos extrapatrimoniais - transporte de valores", por violação do art. 5°, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).