STJAgRg no RHC 170.451
Extorsão e corrupção passiva: busca e apreensão e sequestro de bens requeridos pelo assistente de acusação após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Extorsão e corrupção passiva
- Validade
- Decisão fundamentada
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS REQUERIDOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava anular decisão que decretou busca e apreensão e sequestro de bens, além de garantir acesso a documentos e elementos produzidos.
2. Os recorrentes foram denunciados por delitos previstos nos arts. 158, § 3º, e 317, § 3º, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus na origem, obtendo parcialmente a ordem para acesso aos elementos de prova documentados, conforme Súmula Vinculante n. 14 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão e o sequestro de bens, baseada no requerimento do assistente de acusação, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos mínimos de prova para a realização da busca e apreensão, com justa causa presente, uma vez que a denúncia já havia sido recebida.
5. Não há impedimento para que a medida de busca e apreensão seja adotada após a propositura da denúncia ou que tenha origem em pedido do assistente de acusação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é possível na via do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.