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Jurisprudências

STJREsp 2.085.268

Receptação qualificada: cédula de identidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação qualificada
  • Cédula de identidade
  • Atipicidade da conduta
  • Não configuração
  • Fixação do regime inicial fechado
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CÉDULA DE IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por José Roberto Lima Anastácio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa. Alegações recursais de atipicidade da conduta, fixação de regime inicial mais gravoso e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) se a posse de cédula de identidade, desprovida de valor econômico intrínseco, caracteriza a receptação qualificada;(ii) se é válida a fixação do regime inicial fechado, em caso de pena inferior a 4 anos, em razão da reincidência e das circunstâncias concretas do caso;(iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se reconhece a atipicidade da conduta, pois, embora a cédula de identidade não possua valor econômico intrínseco, foi comprovado que o bem era utilizado para fins de comercialização ilícita, configurando o dolo específico necessário à caracterização da receptação qualificada. A análise da prova conduz à conclusão de que o recorrente tinha ciência da origem ilícita dos bens, conforme fundamentação das instâncias ordinárias, sendo inviável reexaminá-la em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

4. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em fundamentação idônea, considerando a reincidência do réu e o fato de ter sido preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória em outro processo penal. A decisão está em conformidade com os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, bem como com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que admitem regime mais severo para reincidentes, independentemente da pena aplicada.

5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do recorrente, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, e da jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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