TSTAIRR 1000090-66.2018.5.02.0264
Nulidade da sentença: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da sentença
- Coisa julgada
- Tribunal de arbitragem
- Cerceamento do direito de defesa
- Realização de nova perícia
- Doença do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ARBITRAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 9.307/96, no seu art. 1º, introduziu o instituto da arbitragem para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como alternativa ao Poder Judiciário. Ora, considerando-se a significativa gama de direitos indisponíveis e irrenunciáveis e o desequilíbrio entre as partes decorrente da hipossuficiência típica da relação de emprego, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a arbitragem não opera efeitos jurídicos no Direito Individual do Trabalho, não havendo falar, portanto, em coisa julgada. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão há falar em nulidade do laudo pericial, visto que a perícia esgotou de forma satisfatória a questão relacionada à existência de doença ocupacional e elucidou todos os esclarecimentos requeridos pela reclamada. 3. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, pautado no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que foi comprovada a configuração do dano, do nexo concausal entre o labor prestado pelo reclamante e a lesão que o acomete e da culpa da reclamada, mormente porque as atividades laborais não eram realizadas com a ergonomia necessária à preservação da higidez do reclamante, motivo pelo qual está caracterizada a doença ocupacional. Logo, estão incólumes os arts. 927, 884 e 885 do CC. 4. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. 5. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo o Regional, a doença causou prejuízos ao autor, uma vez que teve diminuída a sua capacidade laborativa, com limitações para o exercício da profissão que exercia, o que ensejou o deferimento de indenização por dano material. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), é o de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Valor Arbitrado