TSTRR 0101978-29.2024.5.01.0421
Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- A causa está submetida ao rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência de sucumbência da parte autora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema “limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial”, esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no §4º do art. 791-A da CLT, que permitia presumir a perda da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos judiciais, permanecendo hígida, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa até a demonstração da alteração da capacidade econômica. No caso concreto, embora por fundamento diverso, mantém-se a decisão que afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto a demanda foi julgada procedente, inexistindo sucumbência capaz de justificar a verba honorária, sendo aplicável, ainda, a regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿valor da condenação ¿ limitação aos pedidos da inicial ¿ rito sumaríssimo¿ por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora