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Jurisprudências

STJAREsp 2.637.454

Plano de saúde: rol da ANS

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido liminar, que busca cobertura de tratamento multidisciplinar contínuo para Síndrome Congênita do Zika Vírus, incluindo métodos terapêuticos e fornecimento de equipamentos e órteses.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para custeio do tratamento nos termos do acórdão que manteve a liminar, com reavaliações semestrais, e fixou honorários em R$ 3.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter o custeio integral do tratamento sem limitação de sessões, afastar o custeio de equipamentos e órteses não ligadas a ato cirúrgico e manter os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cobertura de terapias fora do rol e com uso de órtese não implantável contraria o art. 10, § 4º e VII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a cláusula de exclusão de órteses não implantáveis deve prevalecer à luz do art. 421, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à exclusão assistencial de órteses não ligadas a ato cirúrgico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos essenciais; a falta de prequestionamento específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ que reconhece a cobertura da terapia Pediasuit no contexto das sessões multidisciplinares previstas no rol, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de rever a finalidade da órtese e o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção acerca da cobertura da terapia Pediasuit no âmbito das sessões multidisciplinares previstas no rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da órtese e à dinâmica do tratamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, VII; CC, art. 421, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 283, 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção acerca da cobertura da terapia Pediasuit no âmbito das sessões multidisciplinares previstas no rol da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à finalidade da órtese e à dinâmica do tratamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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