STJAgRg no AREsp 3.228.525
Crime contra a ordem tributária: dolo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Dolo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da Lei N. 8.137/1990. Dolo. Incidência da Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude é suficiente para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, ainda que interposto o recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional.
4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea c, sendo aplicável também aos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Tese
1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.