STFRE 1.571.393 AgR
Cobrança antecipada de ICMS-Difal de empresa optante pelo simples nacional
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundamento legal
- Ofensa constitucional reflexa
- Princípio da legalidade
- Enunciado nº 636 da Súmula do STF
Ementa
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de segurança. Cobrança antecipada de ICMS-Difal de empresa optante pelo simples nacional. Temas RG nº 456, nº 517 e nº 1.284. Fundamento legal. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Princípio da legalidade. Enunciado nº 636 da Súmula do STF. Agravo a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos (i) de que é constitucional a cobrança antecipada de ICMS-Difal de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema RG nº 517; (ii) de que o acolhimento das alegações da parte recorrente, acerca das normas infraconstitucionais, demandaria reinterpretação dessas, o que é incabível em sede extraordinária; e (iii) pela incidência do enunciado nº 636 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o acórdão proferido pela Corte de origem está em harmonia com as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas nº 456, nº 517 e nº 1.284 do ementário da Repercussão Geral; (ii) se as normas infraconstitucionais atendem aos parâmetros estabelecidos nas teses firmadas no julgamento de tais temas; (iii) se as normas infraconstitucionais discutidas atentam contra o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
3. As teses firmadas em repercussão geral são convergentes e apresentam requisitos cumulativos para a cobrança do ICMS-Difal em desfavor de empresas optantes pelo Simples, devendo, para além da Lei Complementar nº 123, de 2006, a previsão específica em lei estadual.
4. O reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo inviabiliza a abertura da via extraordinária, ante a ausência de ofensa constitucional direta.
5. “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (enunciado nº 636 da Súmula do STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Jurisprudência relevante citada: Temas RG nº 456, nº 517 e nº 1.284; enunciado nº 636 da Súmula do STF; RE nº 1.461.918-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024; RE nº 1.459.566-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 07/03/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.