STJEDcl no AgInt no REsp 1.730.663
Execução fiscal: responsabilidade de pessoa física
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Responsabilidade de pessoa física
- Grupo econômico de fato e fraude fiscal
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E FRAUDE FISCAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não se verifica contradição no acórdão embargado. A Corte Superior não reexaminou fatos e provas, tampouco adentrou no mérito da responsabilidade tributária. A decisão embargada cingiu-se a afastar a premissa jurídica equivocada utilizada pelo Tribunal de origem, de que pessoa física não pode integrar grupo econômico. o que constitui matéria de direito e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do mesmo modo, não se verifica omissão. O reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 decorreu da constatação de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deixou de analisar, de forma completa e fundamentada, os múltiplos fundamentos jurídicos de responsabilidade tributária invocados pela Fazenda Nacional (arts. 50 CC, 124, I, 132, 133 e 135 CTN). O retorno dos autos é medida impositiva para o suprimento da omissão, permitindo que a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória, examine as alegações de fraude e abuso da personalidade jurídica à luz da legislação aplicável.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.