TSTAg-Ag-Emb-Ag-AIRR 2507-55.2013.5.01.0282
Reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços
- Inexistência de aderência à ADPF 324 e ao tema 725 do STF
- Aplicação de óbice processual contido na súmula 353
- Alegação de ofensa a princípio da constituição federal
- Ausência de repercussão geral
- Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA À ADPF 324 E AO TEMA 725 DO STF. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA 353. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na interposição de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, em desacordo com a Súmula nº 353 . Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância dos princípios constitucionais da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e da livre iniciativa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Férias; Reflexos; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão