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Jurisprudências

TSTRR 0010632-08.2025.5.03.0097

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. TEMA 198 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo ao agente de combate às endemias que não tinha contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas durante o período da pandemia de Covid-19. 2. A matéria apresenta transcendência jurídica, pois afeta ao Tema 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, em que se examina se “constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa”. 3. No caso, consta da decisão regional que, "de acordo com a perícia, a reclamante realizava visitas domiciliares a pacientes, atuava em barreiras sanitárias, viagens em UBS e auxílio na vacinação contra a COVID" (Súmula 126/TST). 4. Nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador exposto em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese diversa da delineada nos autos. 5. O item I da Súmula 448 do TST consagra o entendimento de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho“. 6. Nessa direção, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a atividade desempenhada em residências pelos agentes comunitários de saúde não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78, inclusive em relação ao período da pandemia de Covid-19, uma vez que os agentes não laboravam em contato permanente com pacientes contaminados. 7. Estando o acórdão regional em desacordo com a orientação atual desta Corte Superior, impõe-se a reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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