TSTRRAg 1000533-68.2021.5.02.0601
Rodrigues & cia ltda: horas extras
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Rodrigues & cia ltda
- Horas extras
- Diferenças comprovadas por amostragem
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Pagamento proporcional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA F. M. RODRIGUES & CIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS COMPROVADAS POR AMOSTRAGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise do acervo fático-probatório, constatou a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, evidenciadas por amostragem, decorrentes do não cômputo de minutos que antecediam a jornada contratual. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de inexistência de diferenças ou validade plena da quitação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, diligência vedada em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 451 DO TST. A decisão regional que garante o pagamento proporcional da PLR ao empregado que contribuiu para os resultados da empresa, ainda que seu contrato tenha sido extinto antes da data de distribuição, guarda estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 451 do TST). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. REQUISITOS DA NORMA COLETIVA NÃO COMPROVADOS. NATUREZA FÁTICA DA CONTROVÉRSIA. Registrado pelo Colegiado de origem que a reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos em instrumento coletivo para a validação dos descontos efetuados, a manutenção da condenação em devolução de valores é medida que se impõe. A análise da insurgência patronal encontra barreira na Súmula nº 126 do TST, por demandar reexame documental e probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, " os documentos juntados pelo ente público apenas atestam a realização de regular modalidade de licitação para contratação da empresa prestadora de serviços, porém não foram suficientes para comprovar a efetiva fiscalização do contrato ". 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção ontológica entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: " Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)" . 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Assim, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DO MÉRITO RECURSAL EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de pronunciar a nulidade processual quando o juiz verificar que pode decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação do vício. Constatada a possibilidade de exame e decisão favorável ao recorrente no que tange ao tema de fundo ("Correção Monetária"), resta superada a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’ 5.867 e 6.021. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. 4. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada F M RODRIGUES & CIA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada, contudo, a responsabilidade quanto aos respectivos encargos previdenciários; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema "nulidade - negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar-lhe provimento; e V -conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação