TSTRRAg 0100195-51.2022.5.01.0201
Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso ordinário
- Entidade filantrópica
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Ônus da prova
- Fiscalização do contrato de serviço
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque não evidenciadas as violações apontadas, pois configurada mera interpretação dos dispositivos invocados, o que não seria suficiente para seguimento do apelo. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, assinalou-se a imprestabilidade dos arestos, pois inespecíficos. Nas razões do agravo, o recorrente, muito embora tenha transcrito o despacho denegatório, não se insurgiu contra os óbices acima destacados, abordando, na verdade, a argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade. O agravante se insurge contra o mérito do acórdão regional que julgou deserto o recurso ordinário, ao passo que, nas razões do agravo, a parte interessada não se ateve ao cuidado de infirmar os fundamentos do despacho denegatório. O agravo de instrumento não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação (art. 1.010, II e III, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual os fundamentos de fato e de direito da irresignação devem guardar afinidade com os da decisão atacada, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria envolvendo o ônus da prova na fiscalização dos contratos de serviços foi objeto de decisão por parte da SBDI-1, esta 6ª Turma reconhece a transcendência jurídica da questão. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por sua vez, por ocasião do julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, enfrentando a tese de Repercussão Geral n. 246, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato não teria sido definida pela Suprema Corte e que tal encargo competiria ao ente contratante. A partir desse julgamento pela SDI–I, o tema envolvendo ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas não comporta mais discussão no âmbito deste Sodalício, estando pacificado, que tal mister, incumbe ao ente público. Outrossim, sem descurar do fato de que o ordenamento pátrio veda a comprovação de fato negativo – prova diabólica, destaca-se que a demonstração da fiscalização adequada do contrato de serviço é fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador, de modo que, segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tal encargo deve ser, ope legis, atribuído ao reclamado. Nesse compasso, o Tribunal Regional, ao atribuir ao ente público o encargo de comprovar a efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, de modo que, não tendo o recorrente demonstrado distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) apto a afastar tal compreensão, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7°, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do Hospital Mahatma Gandhi em relação ao tema ¿deserção¿; e II) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿ônus da prova¿ e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator