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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000447-43.2024.5.17.0003

Prescrição aplicável: indenização por perdas e danos por suposto impedimento de adesão ao "plano de benefício definido"

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição aplicável
  • Alegação de vício de consentimento
  • Coação para adesão ao "plano vale mais"
  • Na realidade, o benefício sequer decorre de lei em sentido estrito
  • Inaplicáveis ao caso as Súmulas 326 e 327 do c
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR SUPOSTO IMPEDIMENTO DE ADESÃO AO "PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO" – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO PARA ADESÃO AO "PLANO VALE MAIS". TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional da pretensão autoral indenizatória por perdas e danos decorrentes dos alegados prejuízos sofridos em decorrência do suposto impedimento de adesão ao plano de aposentadoria mais benéfico e coação para adesão no PLANO VALE MAIS. Não se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de lesão a direito que ocorreu e se consumou na data da adesão ao novo plano, não sendo hipótese de parcela de trato sucessivo. Na realidade, o benefício sequer decorre de lei em sentido estrito. Inaplicáveis ao caso as Súmulas 326 e 327 do c. TST. Considerando-se, portanto, o ajuizamento da demanda em 18/3/24 e a adesão do ex-empregado aposentado ao "PLANO VALE MAIS / PLANO MISTO DE BENEFÍCIOS" em 3/4/00, renunciando aos benefícios do plano anterior, conforme prova dos autos, impõe-se efetivamente o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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