TSTAg-AIRR 16326-02.2019.5.16.0001
Empresa brasileira de servicos hospitalares: ebserh
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de servicos hospitalares
- Ebserh
- Omissão não verificada
- Adicional de insalubridade
- Grau de exposição
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional . 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A Reclamada afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo prisma da base de cálculo, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.714, no sentido de que deve ser mantida a incidência sobre o salário mínimo, enquanto lei ou norma coletiva não superar a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT. 4 – No caso, ao rejeitar a arguição de omissão no exame dos embargos de declaração, o TRT reiterou que houve " posicionamento explícito quanto ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, após discorrer que a perícia técnica reconheceu que a reclamante estava exposta a risco biológico, o que lhe dava direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e que a reclamante já recebia o percentual de 20% sobre o seu salário base, não havendo, pois, qualquer omissão na fundamentação do acórdão, motivo por que não há nada a ser corrigido pela via recursal eleita neste particular ". 5 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 6 – Ademais, a questão suscitada pela parte, quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é exclusivamente jurídica, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST: " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 7 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato decisivas para o desfecho da lide sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 8 – Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 9 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Nas razões do agravo, a Reclamada afirma que no agravo de instrumento devolveu o tema veiculado no recurso de revista, e reitera as alegações quanto ao mérito da controvérsia. 3 – O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista em relação à condenação em diferenças do adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento do grau máximo de exposição a agentes insalubres. 4 – Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 5 – Portanto, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração no momento oportuno, a insurgência encontra-se preclusa. 6 – As razões do agravo não desconstituem o fundamento da decisão monocrática, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Reclamada pretende que o adicional de insalubridade deferido em grau máximo pela sentença incida sobre o salário mínimo. 4 – O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado sobre o salário base, por entender que " a reclamante já recebe o percentual de 20% sobre o seu salário base, com fulcro em regulamento interno da reclamada e tratando-se apenas de pagamento da diferença relativa ao respectivo adicional, improcede o pleito de utilização do salário mínimo como base de cálculo ". 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 – O acórdão do TRT seguiu o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 7 – Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Fo registrado que, em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o TST por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. 8 – O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Acórdãos da SDI-1 e de todas as Turmas do TST, específicos sobre a mesma EBSERH. 9 – Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO", ficando prejudicado o exame da transcendência; e III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA".