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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.522

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na espécie, o decreto prisional apontou, de forma idônea, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (emboscada na residência da vítima, participação de ao menos três indivíduos, disparos de arma de fogo efetuados contra a casa onde estavam a companheira da vítima e suas filhas) e pela motivação torpe, além de registrar ameaças reiteradas à vítima, elementos que revelam a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

3. A gravidade concreta da conduta e a alta reprovabilidade do modus operandi consubstanciam fundamento idôneo à prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

4. As circunstâncias do caso demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são insuficientes para alcançar os fins da cautela quando devidamente exposta a necessidade da prisão

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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