STFADI 2.957 rito
Previsão de causas de suspensão e de extinção da pretensão punitiva de crimes contra a ordem tributária
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Matéria de natureza penal
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.481/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF/1988. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que o Procurador-Geral da República postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras constantes do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei do Estado de Santa Catarina n. 11.481/2000, ao instituírem causas de suspensão da pretensão punitiva estatal e de extinção de punibilidade para os crimes previstos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991, versam direito penal, matéria de competência legislativa da União, em caráter privativo, nos termos art. 22, I, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os dispositivos impugnados versam medidas tipicamente despenalizadoras atinentes aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991 – revogado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu, entre outros, os arts. 168-A e 337-A no Código Penal –, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso realizado o pagamento integral de tais débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.
4. A despeito da competência do Estado de Santa Catarina para legislar, de forma concorrente com a União, sobre direito tributário, instituindo parcelamento de débitos fiscais (CF/1988, art. 24, I), a matéria de que se cuida na espécie é de natureza penal, uma vez que houve previsão clara de hipótese de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de causa de extinção da punibilidade do agente em relação aos crimes contra a ordem tributária, a revelar invasão do legislador estadual à competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito penal, conforme prevê o art. 22, I, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.