TSTRRAg 0100854-35.2022.5.01.0080
Estado do rio de janeiro: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Estado do rio de janeiro
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Culpa comprovada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o Estado do Rio de Janeiro descumpriu o dever de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ficou assentado que a fiscalização não foi contínua nem efetiva, limitando-se a atos formais e pontuais, sem acompanhamento direto e rotineiro da regularidade dos pagamentos de salários, benefícios e encargos. Assentou que restou comprovado, por meio de e-mails trocados entre servidores da Secretaria de Estado da Saúde, que o ente público tinha ciência antiga e reiterada das irregularidades trabalhistas, como atrasos salariais, pagamentos parciais e ausência de fornecimento de benefícios, além de paralisações dos empregados. Apesar disso, o Estado apenas notificou a empresa, sem aplicar penalidades ou adotar medidas concretas para sanar as falhas, inclusive deixando de promover a retenção de valores devidos à contratada, medida que poderia ter sido adotada para compelir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, entendeu-se que o ente público não comprovou o acompanhamento regular do contrato nem a adoção de providências eficazes diante das irregularidades conhecidas. 3. Portanto, tendo sido produzida prova suficiente ao juízo de convicção do julgador, irrelevante saber a quem caberia o ônus probandi, uma vez que a responsabilidade foi reconhecida com base no conjunto fático-probatório efetivamente demonstrado nos autos. 4. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista com base na culpa comprovada do Ente Público, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo de instrumento prejudicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 791-A DA CLT. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que foi arbitrado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Impende ressaltar que a fixação do percentual previsto no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Desse modo, inviável a discussão acerca do percentual arbitrado, já que esta Corte deve se limitar a rever a complexidade da atuação dos advogados na causa ou da própria demanda, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e a falta de razoabilidade do critério adotado. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa comprovada¿; III - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor arbitrado. Art. 791-a da CLT¿. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator