STJAgInt no AREsp 2.857.765
Concurso público: remarcação de teste de aptidão física (taf) para candidata grávida
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Remarcação de teste de aptidão física (taf) para candidata grávida
- Improcedência liminar do pedido autoral
- Nulidade da sentença por violação à vedação de decisão surpresa
- Rejeição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CANDIDATA GRÁVIDA. LEITURA CONJUNTA DOS TEMAS N. 335 E 973 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o STJ, "o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
2. Não se configurou violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois embora tenha havido improcedência liminar, a parte teve oportunidade de convencer o juízo por meio da petição inicial, oportunidade de obter a retratação do julgado e de interpor a apelação, afastando, dessa forma, a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, a pretensão da autora contrariava entendimento consolidado, justificando a improcedência liminar sem dilação probatória.
3. Tribunal de origem, ao aplicar os Temas 335 e 973 do STF, consignou que a condição pessoal da candidata (recém-puérpera) não autoriza remarcação do TAF, pois o edital previa prazo de 120 dias após o parto, amplamente superado, além do fato de a candidata não está grávida na data da prova. Eliminação decorreu de circunstância pessoal (lesão durante o teste), sem vício no edital ou no certame, inexistindo direito a novo agendamento. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.