TSTAg-AIRR 21026-56.2021.5.04.0010
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
- Plano de Saúde
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento em diversos óbices processuais. No que tange à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque o acórdão recorrido não afrontava o preceito constitucional indicado (artigo 114, I, da Constituição Federal), além de aplicar as restrições legais impostas aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Quanto ao tema do plano de saúde, porque o recurso de revista demandaria reexame de fatos e provas, além de também aplicar as limitações inerentes ao rito sumaríssimo. 2. A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve seu seguimento negado. No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, não há qualquer impugnação ao entendimento de que o plano de saúde provém diretamente da relação de emprego, o que atrairia a competência desta Justiça especializada. No que concerne ao tema do plano de saúde, a parte não demonstra por que razão o óbice da Súmula nº 126 não se aplicaria ao caso, tampouco aborda as restrições do rito sumaríssimo. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Competência da Justiça do Trabalho; Plano de Saúde